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LEI N° 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009
LEI N° 12.112 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009 (Altera a Lei 8.245/91) Nova lei Entre as mudanças introduzidas pela nova lei, estão a desobrigação do fiador e a criação de regras para a mudança de fiador durante o contrato. Atualmente, a Lei do Inquilinato não trata do assunto, que vem sendo analisado com base no Código Civil. O fiador pode desistir da função, ficando apenas responsável pelos efeitos da fiança durante 120 dias depois de o locador ter sido notificado.O proprietário também poderá exigir um novo fiador, caso o antigo ingresse no regime de recuperação judicial. Com isso, pretende-se dar mais garantias ao proprietário e exonerar a empresa fiadora que passe por crise econômico-financeira.Em caso de divórcio ou morte do locatário, a nova Lei do Inquilinato cria regras para a manutenção ou substituição do fiador. Atualmente, a legislação não prevê essa possibilidade.A nova lei também adéqua ao novo Código Civil a proposta que mantém a proporcionalidade da multa rescisória em caso de devolução antecipada do imóvel locado.Em caso de despejo, a ação é suspensa se, em 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida com o proprietário ou a imobiliária. Com isso, não fica mais valendo a apresentação de um simples requerimento em que o locatário atesta a intenção de pagar a dívida – algo que tem atrasado em mais de quatro meses as ações de despejo.Fica adotado também o mandado único de despejo. Cai, assim, a prática atual de dois mandados e duas diligências, entre outros procedimentos que atrasam o processo. Vale a pena salientar, o Presidente Lula sancionou a Nova Lei com vetos. Entre os itens vetados está o que determina concessão de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias quando houver pedido de retomada em razão de melhor proposta apresentada por terceiros.Também foi vetado o parágrafo que previa a concordância do proprietário do imóvel para a manutenção do contrato de aluguel em eventuais mudanças societárias do inquilino pessoa jurídica. A justificativa para o veto é de que “o contrato de locação firmado entre o locador e a pessoa jurídica não guarda qualquer relação de dependência com o a estruturação societária da pessoa jurídica locatária”.Foi vetada ainda a aplicação imediata da Lei, que não passa a valer a partir da data da publicação no Diário Oficial da União. A lei terá o prazo de 45 dias para entrar em vigor, a partir de 10 de dezembro. A razão da extensão do prazo é dar tempo hábil para que as pessoas afetadas pelas normas conheçam o conteúdo do texto e se adaptem para suportar seus efeitos. Josenilton Valença Gerente Administrativo Felizola Imobiliária
ALUGUEL ESCLARECIMENTO Obs:Para visualizar todo o conteúdo,clique no texto e role a página pra baixo
É muito comum, haver duvidas na relação entre Locador e Locatário quando de uma locação de apartamento, no que diz respeito ao condomínio, mas precisamente das taxas ordinárias e extraordinárias. É sempre uma polemica quando, a administração do edifício necessita de recursos extra na taxa do condomínio e conseqüentemente gera um valor adicional à taxa cobrada mensalmente. Muitas das vezes, o Locatário achando que, como se trata de taxa extra a responsabilidade desse pagamento é de inteira responsabilidade do Locador, quando na verdade, em alguns casos isso não ocorre. A Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91) deixa esse assunto bem claro, se não vejamos: No Art. 22 e 23 – Deveres do Locador e do Locatário, entre outros, salientamos. Art.22 Inciso X, parágrafo único:O Locador é obrigado a :...... Pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem àquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: ü a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel. ü b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas. ü c-) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício. ü d-) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridos em datas anterior ao início da locação. ü e-) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer. ü f-) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum. ü g-) constituição de fundo de reserva. Art. 23, parágrafo XII -§ 1º –O Locatário é obrigado a:......Pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º - Por despesas ordinárias de condomínio se entedem as necessárias à administração respectiva, especialmente: ü a-) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sócias dos empregados do condomínio. ü b-) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum. ü c-) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum. ü d-) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum. ü e-) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados a pratica de esporte e lazer. ü f-) manutenção e conservação de elevadores, porteiros eletrônicos e antenas coletivas. ü g-) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum. ü h-) rateios de saldo devedor, salvo se referente a período anterior ao início da locação. ü i-) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referidas a período anterior ao início da locação, COMPLEMENTAÇÃO § 2º - O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovada a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas. § 3º - No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas. Como é peculiar da nossa empresa, FELIZOLA IMOBILIÁRIA, todo esse ESCLARECIMENTO no nosso site, tem um só intui facilitar, acabar, com qualquer divergência que possa acontecer na relação Locador e Locatário. Josenilton Valença Gerente Administrativo Felizola Imobiliária
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Administramos o seu imóvel, abrangendo todos os itens de uma Locação, ou seja, GARANTIMOS O ALUGUEL, independentemente do pagamento por parte do Locatário, realizamos seu Depósito em agência Bancária de sua preferência, realizamos Vistoria inicial e Final, as quais só são finalizadas após parecer favorável ao recebimento do imóvel. Acompanhamento mensal das contas de Luz, Água, Condomínio e IPTU. Como nossa meta é SEMPRE MELHOR SERVIR AOS NOSSOS CLIENTES estamos à disposição, para quaisquer esclarecimentos, ao tempo que agradecemos sugestões ou críticas, quanto aos nossos serviços, as quais só viriam adicionar e/ou melhorar nossa qualidade de trabalho.
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27 de janeiro de 2012.
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